Autor: RONDONIAGORA
A participação de cada um dos envolvidos no esquema de corrupção, relativamente aos casos descobertos com a Operação Vórtice, foi detalhada pelo Ministério Público do Estado e pela Polícia Federal ao desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, nos autos do processo 0002937-77.2012.822.0000. A decisão tem 108 páginas e mostra como agia o bando, de acordo com investigações iniciadas em junho do ano passado. Confira:
A participação de cada um dos envolvidos no esquema de corrupção, relativamente aos casos descobertos com a Operação Vórtice, foi detalhada pelo Ministério Público do Estado e pela Polícia Federal ao desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos, nos autos do processo 0002937-77.2012.822.0000. A decisão tem 108 páginas e mostra como agia o bando, de acordo com investigações iniciadas em junho do ano passado. Confira:
Pelas investigações realizadas ficou constatado que JAIR tem conhecimento e participa ativamente de todo o conluio existente entre empresários, haja vista a existência de caminhões pertencentes a ele e a seus filhos estarem prestando serviços por meio de contratos de gaveta. Pelas conversas interceptadas, JAIR teria, no mínimo, cerca de 17 (dezessete) caminhões nessa situação, em flagrante subcontratação irregular, o que nos indica haver indícios da prática do crime previsto no art. 92 da Lei 8.666/93.
Ademais, constatou-se que JAIR se vale da importância do cargo que ocupa para desembaraçar os processos de seu próprio Interesse e de seus parceiros, seja atuando no âmbito de sua própria Secretaria, seja exercendo sua influência nos demais órgãos da Prefeitura, a exemplo da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, ou, ainda, ou intermediando encontros entre os empresários envolvidos no esquema e os servidores destes órgãos. Essa mesma influência foi utilizada, inclusive, para direcionar recursos da prefeitura para a prestação de favores a particulares. Ao autorizar pagamentos para as empresas vencedoras do Pregão Presencial 04012010, JAIR possibilitou que elas, na qualidade de adjudicatárias, obtivessem vantagem indevida, já que constituídas em nome de interpostas pessoas, sendo que duas delas tem o mesmo dono (EDWILSON é o dono de fato da FORTAL e PORTO JÚNIOR) e a outra pertence a servidor público (NEYVANDO é o proprietário de fato da M&E).
Despiciendo aduzir que OS indícios apontam que tal atuação se deu, notadamente, pelo recebimento, por parte do representado, de vantagens indevidas. Assim agindo e de acordo com o contido nos autos há indicias de que praticou os crimes previstos nos: Arts. 288 c/c Lei 9034/95,312 e 317, todos do Código Penal e Art. 92 c/c alt. 84, §2°, ambos da Lei n° 8.666/93.
Fonte: RONDONIAGORA
Autor: RONDONIAGORA
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