O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiu, por maioria, na sessão desta quinta-feira (29), indeferir o registro
de candidatura de José Ribamar Beleza (PMDB) ao cargo de prefeito do município
de Barcelos, no Amazonas. O candidato teve o registro deferido pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Estado (TRE-AM) e foi reeleito com mais de 3.400 votos.
O Ministério Público Eleitoral (MPE), no recurso ao TSE, argumentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou quatro prestações de contas do prefeito relativas a recursos federais repassados ao município por meio de convênio, atraindo a inelegibilidade prevista na alínea g, inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90.
As contas foram rejeitadas pelo TCU, no primeiro caso, em relação ao Programa de Apoio à Criança Carente em Creche e à Pessoa Idosa, no valor de R$ 80 mil. As contas foram julgadas irregulares por que o então prefeito não as teria prestado.
A segunda e a terceira prestações de contas rejeitadas foram em relação a dois convênios entre a prefeitura e a Fundação Nacional de Saúde, um no valor de R$ 80 mil e outro no valor de R$ R$ 46 mil, para a construção de unidade de saúde e compra de equipamentos não adquiridos e a aquisição de uma lancha fluvial. A quarta prestação de contas rejeitada foi em relação a um convênio com o Ministério de Desenvolvimento e Combate à Fome, no valor de R$ 82 mil.
O Tribunal Regional Eleitoral, apesar de reconhecer que houve irregularidades nas prestações de contas, concluiu pela ausência de intenção dolosa do prefeito.
O dolo existe quando fica comprovada a deliberação de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.
Ao votar pelo indeferimento do registro de José Ribamar Beleza, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que, em todas as decisões, o Tribunal de Contas da União concluiu pela existência de dano ao Erário e imputação de débito no valor de até 100% dos valores repassados, além da aplicação de multa. Em três dos quatro processos, ressaltou, o candidato foi julgado à revelia por não ter apresentado justificativas aos vícios apontados.
O relator foi seguido pela maioria, mas os ministros Castro Meira e Marco Aurélio consideraram não ter existido o dolo. De acordo com Castro Meira, a alínea g, inciso I, do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades considera o candidato inelegível por ter contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mas que configure ato doloso de improbidade administrativa. Sustentou que a decisão regional “analisou cada um dos processos e chegou à conclusão que houve irregularidades, mas em nenhum momento foi demonstrada a presença de ato doloso, como exige a lei”.
Processo relacionado: Respe 2437
Fonte: TSE
Colaboração: Francisco Chagas do PT
Resumo:
Origem:
BARCELOS-AM (18ª ZONA ELEITORAL - BARCELOS)
Fonte: TSE
Colaboração: Francisco Chagas do PT
Resumo:
Origem:
BARCELOS-AM (18ª ZONA ELEITORAL - BARCELOS)
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO
Decisão:
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Castro Meira e Marco Aurélio. Votaram com o Relator a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Henrique Neves, Luciana Lóssio e Cármen Lúcia (presidente). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Francisco Xavier e, pelo recorrido, o Dr. Carlos Enrique Arrais Bastos. Acórdão publicado em sessão.///Chagas do PT
Fonte: www.blogdafloresta.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário