O prefeito eleito de Autazes-AM em
2012, Raimundo Wanderlan Sampaio, teve o registro de candidatura negado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão plenária desta terça-feira (15).
O Tribunal aceitou recurso do
Ministério Público Eleitoral que solicitou o indeferimento do registro do
candidato e sua inelegibilidade por oito anos por ter ele mantido rádio
clandestina (“pirata”) comunitária, violando a legislação do setor de
telecomunicações.
Ao reconhecer que o candidato cometeu
um crime contra a Administração Pública, estando, por isso, enquadrado em
inelegibilidade, o relator, ministro Marco Aurélio, aceitou recurso do
Ministério Público para negar o registro de candidatura. As atividades de
telecomunicações são de exploração exclusiva da União na forma direta ou
mediante concessão.
O ministro relator informou que,
pelos autos do processo, Raimundo Wanderlan, condenado pelo crime de atividade
clandestina de telecomunicação, está inelegível com base na
legislação. “Agora, o crime praticado mostrou-se um crime contra a
Administração Pública”, destacou o ministro Marco Aurélio em seu voto.
Os ministros João Otávio Noronha,
Laurita Vaz e Admar Gonzaga, por sua vez, votaram por negar o recurso do
Ministério Público por considerarem que o crime de atividade clandestina de
serviço de telecomunicação é um crime contra a segurança dos meios de
comunicação e não contra a Administração Pública diretamente. Segundo os três
ministros, não se pode dar “interpretação extensiva” à inelegibilidade fixada
na alínea “e” da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) para
os crimes contra a administração pública, para abranger o crime cometido pelo
candidato.
Já os ministros Dias Toffoli,
Henrique Neves e a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, votaram pelo
indeferimento da candidatura de Raimundo Wanderlan por entenderem que o crime
de prática clandestina de atividade de telecomunicação é um crime contra a
Administração Pública que é alcançado pelo disposto na alínea “e” da Lei de
Inelegibilidades.
A alínea “e” do item da LC nº 64/90, com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa, afirma que são inelegíveis, desde a condenação até o fim do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; contra o meio ambiente e a saúde pública; entre outros.
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